A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que agentes de trânsito não podem exercer a advocacia. A questão foi definida em recurso repetitivo para que as instâncias inferiores sigam o entendimento. Apesar de existirem decisões nesse sentido nas turmas de direito público (1ª e 2ª), os tribunais regionais ainda autorizavam a dupla atividade.
A questão foi levada ao STJ pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade alegou que o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906, de 1994, considera a advocacia incompatível, mesmo em causa própria, para ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza (artigo 28, V).
Já os agentes defenderam que as atividades que exercem têm natureza meramente fiscalizatória e não se caracterizam como poder de polícia e, por isso, não haveria incompatibilidade.
Com esse argumento, conseguiram decisões favoráveis em mandados de segurança no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife, que obrigaram as seccionais da OAB a aceitarem seus registros.
No STJ, a relatora do caso (REsp 1818872 e REsp 1815461), ministra Assusete Magalhães, destacou em seu voto que a incompatibilidade foi reforçada pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014. A norma acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 144 da Constituição, incluindo na segurança pública a segurança viária, “exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas”.
Portanto, para a ministra, os agentes de trânsito integram o sistema único de segurança pública. “Eles exercem atividade policial típica e assim sendo há incompatibilidade para exercer a advocacia”, afirmou a relatora em seu voto. A decisão foi unânime.
A tese fixada no julgamento do recurso repetitivo afirma que “o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com o exercício do servidor agente de trânsito”.
A 1ª Seção dá a última palavra em casos sobre direito público. Os agentes podem apresentar embargos de declaração para apontar omissões ou contradições na decisão. Mas esse recurso não muda o mérito. Ou podem recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Por Beatriz Olivon / Valor Econômico / Foto: Jacobina Notícias
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