Profissionais que atuam na rede pública estadual de saúde no combate ao novo coronavírus passam a ter direito a um auxílio excepcional temporário que pode chegar ao valor de R$ 30 mil. A lei que estabelece o auxilio foi sancionada pelo governador Rui Costa e publicada no Diário Oficial do Estado deste sábado (23).
O objetivo do auxílio é fortalecer o atendimento prestado aos pacientes infectados e a redução do contágio nas unidades hospitalares. Os beneficiários são exclusivamente profissionais que atuam em setores ou unidades da rede pública estadual de saúde, voltados ao tratamento da Covid-19.
Para o secretário da Saúde do Estado, Fábio Vilas-Boas, está é uma importante iniciativa no reconhecimento dos profissionais que se dedicam a assistência aos pacientes com covid-19. “Temos que dar garantias aos trabalhadores que atuam na linha de frente. Com isso, também esperamos que mais profissionais possam trabalhar na assistência direta”, afirmou.
O presidente da Associação Bahiana de Medicina , Robson Moura. Elogiou a iniciativa “Dá uma segurança ao profissional e a sua família”, afirma. A presidente do Conselho Regional de Medicina da Bahia (Cremeb), Tereza Maltez também avaliou como positiva a lei. “ lei deve incentivar que mais profissionais se disponibilizem pata atuarem na linha de frente da assistência”, disse a presidente do Cremeb.
Concessão
O auxílio excepcional será concedido ao profissional afastado das atividades exercidas na rede pública estadual ou no caso da morte dos profissionais. Para ter acesso ao benefício, será necessário que o profissional realize os exames que comprovem o diagnóstico de Covid-19, exclusivamente, pelo Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz (Lacen/BA).
Os profissionais cobertos pelo auxílio terão direito a uma parcela correspondente à diferença entre o valor integral da remuneração, salário ou contraprestação mensal e o benefício previdenciário a que tenha direito em razão do afastamento, limitada ao valor máximo de R$ 30 mil.
Em caso de confirmação de óbito por Covid-19, os dependentes do profissional terão direito, uma única vez, do valor equivalente a 30 vezes o montante da remuneração, salário ou contraprestação mensal que seria recebida pelo profissional. O auxílio não passará a integrar a remuneração, salário, proventos de aposentadoria ou qualquer forma de contraprestação recebida pelos profissionais.
Orçamento
As despesas decorrentes do auxílio excepcional são de responsabilidade do Governo do Estado, por meio de recursos próprios. Para isso, o Poder Executivo tem autorização para promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do benefício. Caberá ao Governo do Estado regulamentar os procedimentos necessários para a fiel execução da lei. (Ascom Sesab)
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O objetivo do auxílio é fortalecer o atendimento prestado aos pacientes infectados e a redução do contágio nas unidades hospitalares. Os beneficiários são exclusivamente profissionais que atuam em setores ou unidades da rede pública estadual de saúde, voltados ao tratamento da Covid-19.
Para o secretário da Saúde do Estado, Fábio Vilas-Boas, está é uma importante iniciativa no reconhecimento dos profissionais que se dedicam a assistência aos pacientes com covid-19. “Temos que dar garantias aos trabalhadores que atuam na linha de frente. Com isso, também esperamos que mais profissionais possam trabalhar na assistência direta”, afirmou.
O presidente da Associação Bahiana de Medicina , Robson Moura. Elogiou a iniciativa “Dá uma segurança ao profissional e a sua família”, afirma. A presidente do Conselho Regional de Medicina da Bahia (Cremeb), Tereza Maltez também avaliou como positiva a lei. “ lei deve incentivar que mais profissionais se disponibilizem pata atuarem na linha de frente da assistência”, disse a presidente do Cremeb.
Concessão
O auxílio excepcional será concedido ao profissional afastado das atividades exercidas na rede pública estadual ou no caso da morte dos profissionais. Para ter acesso ao benefício, será necessário que o profissional realize os exames que comprovem o diagnóstico de Covid-19, exclusivamente, pelo Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz (Lacen/BA).
Os profissionais cobertos pelo auxílio terão direito a uma parcela correspondente à diferença entre o valor integral da remuneração, salário ou contraprestação mensal e o benefício previdenciário a que tenha direito em razão do afastamento, limitada ao valor máximo de R$ 30 mil.
Em caso de confirmação de óbito por Covid-19, os dependentes do profissional terão direito, uma única vez, do valor equivalente a 30 vezes o montante da remuneração, salário ou contraprestação mensal que seria recebida pelo profissional. O auxílio não passará a integrar a remuneração, salário, proventos de aposentadoria ou qualquer forma de contraprestação recebida pelos profissionais.
Orçamento
As despesas decorrentes do auxílio excepcional são de responsabilidade do Governo do Estado, por meio de recursos próprios. Para isso, o Poder Executivo tem autorização para promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do benefício. Caberá ao Governo do Estado regulamentar os procedimentos necessários para a fiel execução da lei. (Ascom Sesab)
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