A Santa Casa de Misericórdia e o Município de Itaberaba foram condenados a indenizar duas famílias em R$ 160 mil por troca de bebês. Cada família receberá R$ 80 mil. De acordo com os autos, no dia 5 de janeiro de 1997 duas crianças nasceram no Hospital Regional de Itaberaba.
O hospital era mantido pela Santa Casa de Misericórdia, com recursos do SUS, repassados pelo Município, a partir de um convênio. Os autores da ação afirmam que, por conta da negligência dos profissionais de saúde que acompanharam o parto, os bebês foram trocados ainda na maternidade. A criança W. foi entregue à mãe biológica de N., B.S.N. A criança N. foi entregue à mãe biológica de W., M.G.O.S. Após o parto, M.G.O.S recebeu de uma enfermeira um bebê que foi identificado como seu filho. Logo em seguida, enquanto amamentava, a funcionária do hospital trouxe outra criança para M.G.O.S, dizendo que esse era o seu verdadeiro filho, levando o bebê que estava sendo amamentado, deixando o outro. M.G.O.S levou a criança para casa e a registrou como seu filho verdadeiro. Disse que a confusão sempre lhe trouxe dúvidas ao longo dos anos, pois a criança não se semelhava a ninguém de sua família e nem com seu marido.
A desconfiança foi compartilhada, após cinco anos, com a mãe B.S.N. As duas mães procuraram o Conselho Tutelar, que comunicou o Ministério Público sobre a situação. Somente em 2007, quando as crianças já tinham 10 anos, é que ficou confirmada a troca de bebês na maternidade. Em uma reunião com o Ministério Público, foi apontada a necessidade de acompanhamento das famílias por equipe multidisciplinar, no intento de minimizar os efeitos danosos que experimentaram. A Santa Casa da Misericórdia, entretanto, não arcou com as responsabilidades, causando "efeitos maléficos às famílias".
Quando foi constatada a troca, W. foi morar com a mãe biológica e N. manteve raros contatos com a mãe biológica. A Santa Casa da Misericórdia e o município de Itaberaba foram condenados a indenizar as duas famílias em 1ª Instância. As duas rés recorreram da decisão. O recurso foi julgado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e foi relatado pelo desembargador Baltazar Miranda. Ao manter a decisão questionada, o relator afirmou que “não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro”.
“Em verdade, a prestação pecuniária vem somente suavizar a lesão provocada à dignidade do lesado, buscando, ainda que inviável, uma reparação propriamente dita, restaurar o equilíbrio anterior das coisas, ou, ao menos, suavizar o sofrimento”, considerou.
O relator cita um trecho da decisão de 1º Grau, em que afirma que as crianças foram cerceadas de conviverem, desde o nascimento, com os verdadeiros pais biológicos. “Já no tocante à lesão, reputo-a objetivamente grave, pois a privação do direito de um filho se desenvolver no seio de sua família biológica por motivo que não deram ensejo, causa sofrimento imensurável, aflição, angústia e sofrimento, que tiveram a trajetória de duas vidas alteradas, seja pela crise de identidade, pela privação do convívio com seus verdadeiros pais/filhos e dificuldade para a aceitação da nova realidade vivenciada”, diz trecho da sentença.
Para o relator, a decisão não deve ser reformada, pois as rés não apresentaram elementos suficientes para invalidar o entendimento do magistrado.
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